Carlos Barbosa- A Justiça determinou o perdimento dos valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- Sisbajud, assim como em relação aos bens que foram apreendidos em poder dos condenados, de cujo rol estão incluídos os celulares e a camionete Ford/Ranger, considerando que não comprovada a origem lícita, a dar conta tratar-se do produto e proveito do crime.
Os valores e bens devem servir para indenizar o prejuízo sofrido pela vítima, cuja obrigação restou delineada neste julgamento, e caso remanesça qualquer ativo depois disso, o perdimento deve se operar ao FUNAD, com base no art. 91 do Código Penal.
Desse modo, deixo de acolher a representação veiculada pela Autoridade Policial, considerando que boa parte, senão a expressiva maioridade dos valores e bens apreendidos, dentre os quais os celulares e o veículo, deverão ser canalizados para satisfazer o direito do lesado com a prática do fato criminoso.
Diante do pedido formalizado na denúncia, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO os réus, de forma solidária, a restituir ao ofendido, o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em razão da infração penal por eles perpetradas e nas quais restaram condenados, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo indexador IPCA a partir de cada desembolso que a vítima foi submetida a fazer por conta da extorsão sofrida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Um dos acusados foi condenado a 9 anos e 8 meses de prisão; e os outros dois a 6 anos e 4 meses de reclusão. Eles já cumprem pena em penitenciária da região.