Carlos Barbosa – Na noite de segunda-feira, 18, durante a última sessão ordinária do ano, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 62, o qual trata da reformulação do Plano Diretor e das Diretrizes e Proposições para o desenvolvimento do Município. O projeto foi por meses discutidos dentro do Legislativo, bem como em encontros com setores interessados e claro, com a sociedade barbosense, para então, entrar em processo de votação.
Ao todo, 11 emendas e uma subemenda ao projeto original, foram aprovadas por unanimidade. Além disso, uma emenda foi rejeitada. Confira o teor das emendas abaixo:
– A Emenda nº 6, proposta pelo suplente de vereador Leonardo Grison, pretendia excluir o artigo 44 do projeto, que descartava a obrigatoriedade de vagas de estacionamento nas edificações do Centro Urbano (CURB) construídas em terrenos com área inferior a 800m². No entanto essa emenda foi rejeitada por unanimidade.
– A Emenda nº 12, da vereadora Regiane Cavalli Casagrande, altera o texto do art. 24 para “A Política Municipal de Apoio às Pessoas com Deficiência tem como objetivos:”, pois desde 2007, o Brasil adotou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e se comprometeu a substituir o termo “Pessoa com Necessidade Especial” pelo termo mundialmente adotado: “pessoa com deficiência”.
– A Emenda nº 15 da Comissão de Obras e Serviços Públicos modifica os incisos I e III, do art. 32; a redação dos §§1º e 2º, do art. 37; o §3º, do art. 51; e o caput do art. 53. Segundo justificativa, a emenda pretende adequar o conteúdo do TÍTULO IV, que trata do ordenamento territorial, aprimorando a redação e adequando a norma ao Estatuto da Cidade, sem gerar prejuízo para a essência técnica e estrutural do plano.
– A Emenda nº 16, do vereador Luciano Baroni, modifica o §4º, do art. 43, definindo que nos pavimentos situados abaixo do nível do meio-fio não serão permitidas unidades residenciais, exceto nas edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares com acessos independentes. Segundo o proponente, essa é uma demanda dos cidadãos barbosenses que, mesmo tendo projeto construtivo aprovado perante o Município, estão impedidos de obter o Habite-se em virtude da construção possuir pavimentos independentes abaixo do nível do meio-fio.
– A Emenda nº 20 da Comissão de Obras e Serviços Públicos modifica os incisos II e IV, do art. 2º buscando adequar as diretrizes gerais, dispostas no CAPÍTULO I do TÍTULO I, e o TÍTULO II ao conteúdo do Estatuto da Cidade e compatibilizá-lo com legislação vigente no Município.
– A Emenda nº 24 da Comissão de Obras e Serviços Públicos modifica o §5º, do art. 43, que trata da intensidade de ocupação própria, definindo que nenhum elemento construtivo que estiver localizado a menos de 2,00m das divisas laterais e de fundo poderá ter altura superior a 3,50m, excetuado no CURB que poderá edificar até 7,00m, medidos, em qualquer caso, a partir do perfil natural do terreno junto as divisas.
– A Emenda nº 13 da vereadora Regiane Cavalli Casagrande tem o intuito de adequar o Projeto de Lei às normas gerais de acessibilidade, qualificando a política de inclusão das pessoas com deficiência em cumprimento do art. 41, § 3º do Estatuto da Cidade, que prevê a elaboração de Plano de Rotas Acessíveis.
– A Emenda nº 14 da Comissão de Obras e Serviços Públicos adequa o art. 46, que trata dos critérios de intensidade de ocupação em relação as edificações da Área Central (ACEN). Dessa forma, em relação a altura das edificações aplica-se, no que couber, a Lei Municipal n.º 4.147/2023, que restringe altura de edificações em partes dos bairros Bela Vista e Aurora.
– A Emenda nº 17 da Comissão de Obras e Serviços Públicos tem a finalidade de aprimorar o Projeto de Lei enviado, garantindo que o Poder Executivo providencie os devidos estudos de planejamento urbano, aptos a compatibilizar o Plano aprovado a legislação vigente, e especialmente, regulamente os temas do Plano que necessitam de complementação normativa.
– A Emenda nº 21 da Comissão de Obras e Serviços Públicos acrescenta ao texto do projeto que “As alterações na Lei do Perímetro Urbano, observarão os requisitos previstos no art. 42-B do Estatuto da Cidade.”